Contratação Direta sem Licitação de Obras Públicas e Serviços de Engenharia

Curitiba 01 à 02 de Agosto de 2024

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Sobre o curso

CURSO HÍBRIDO

CONTRATAÇÃO DIRETA, SEM LICITAÇÃO,

DE OBRAS PÚBLICAS E SERVIÇOS DE ENGENHARIA

Curso baseado no nova Lei de Licitações e Contratos, Lei 14.133/2021, e na Lei das Estatais (Lei 13.303/2016)
Exposição minuciosa dos pontos polêmicos envolvendo as principais hipóteses de dispensa e inexigibilidade de licitação
Um roteiro detalhado para a instrução do processo de contratação direta sem licitação

 A Lei 14.133/2021 apresenta cinco diferentes hipóteses de inexigibilidade de licitação que, somadas a outras várias previsões de dispensa de licitação presentes no mesmo diploma legal, exigem extremo cuidado em sua utilização pelos agentes públicos, pois é comum ocorrer a responsabilização de tais agentes em casos de irregularidades nos processos de contratação direta. Alguns dos diferentes fundamentos de contratação direta são de uso mais frequente nas obras públicas e nos serviços de engenharia, tais como a dispensa por emergência ou o uso da inexigibilidade de licitação por notória especialização para a contratação de serviços técnicos especializados de engenharia consultiva.

Com base em tal cenário, o treinamento ora proposto abordará os casos mais recorrentes de contratação direta de obras públicas e serviços de engenharia, fazendo um paralelo entre as Leis 14.133/2021, 13.303/2016 e a Lei 8.666/1993, que foi revogada, de forma a demonstrar as principais diferenças entre os estatutos licitatórios.

Além de abordar os principais pontos polêmicos e entendimentos do TCU sobre a matéria, o curso detalhará os procedimentos e cuidados a serem observados tanto na instrução processual das contratações diretas como na gestão e fiscalização dos ajustes decorrentes.

Objetivos

Com base em tal cenário, o treinamento ora proposto abordará os casos mais recorrentes de contratação direta de obras públicas e serviços de engenharia, fazendo um paralelo entre as Leis 14.133/2021, 13.303/2016 e a Lei 8.666/1993, que foi revogada, de forma a demonstrar as principais diferenças entre os estatutos licitatórios.

Além de abordar os principais pontos polêmicos e entendimentos do TCU sobre a matéria, o curso detalhará os procedimentos e cuidados a serem observados tanto na instrução processual das contratações diretas como na gestão e fiscalização dos ajustes decorrentes.

 

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Público-alvo

- Gestores e fiscais de contratos;
- Agentes de contratação e respectivas equipes de apoio;
- Equipes de planejamento da contratação;
- Ordenadores de despesa;
- Colaboradores de empresas que celebram contratos com a administração;
- Advogados e pareceristas jurídicos;
- Pregoeiros e membros de comissões de contração;
- Auditores e servidores de órgãos de controle interno e externo;
- Orçamentistas;
- Servidores públicos e profissionais relacionados com o processo de gestão e planejamento das aquisições governamentais.


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Palestrante

André Pachioni Baeta

O Professor André Pachioni Baeta é engenheiro mecânico graduado pela Universidade de Brasília. Desde 2004, exerce o cargo de Auditor Federal de Controle Externo do Tribunal de Contas da União, atuando na fiscalização e controle de obras públicas. Participou, como integrante da equipe de auditoria ou como supervisor da fiscalização, de diversas auditorias de obras públicas. Atualmente, exerce a função de Assessor de Ministro do TCU. É autor ou coautor das seguintes obras: Livro “Orçamento e Controle de Preços de Obras Públicas”, publicado pela Editora Pini em 2012; Livro “RDC – Regime Diferenciado de Contratações Públicas – Aplicado às Licitações de Obras e Serviços de Engenharia”, publicado pela Editora Pini em 2013, atualmente na terceira edição (2016); Coautor do Livro “Pareceres de Engenharia”, publicado pelo Clube dos Autores, em 2016; Coautor do Livro “Lei Anticorrupção e Temas de Compliance”, 2ª Edição, publicado pela Editora Juspodivm, em 2016; Coautor do Livro “Terceirização, Legislação, Doutrina e Jurisprudência”, publicado pela Editora Fórum, editado pela Editora Fórum em 2017, atualmente na segunda edição (2018); Coautor do Livro “Novo Regime Jurídico das Licitações e Contratos das Empresas Estatais”, da Editora Fórum (2018). Também é conferencista em diversos eventos e instrutor de cursos sobre RDC, licitação e fiscalização de contratos, auditoria e orçamentação de obras públicas. Ocupou por três anos o cargo de direção da divisão encarregada da gestão do conhecimento do TCU em auditoria de obras, bem como do desenvolvimento de métodos e procedimentos relativos ao tema. Área também incumbida de auditar os sistemas referenciais de preços da Administração Pública Federal. Dentre outros trabalhos, foi responsável pela elaboração do Roteiro de Auditoria de Obras Públicas do TCU e da Cartilha “Orientações para Elaboração de Planilhas Orçamentárias”, também publicada pelo Tribunal. Foi eleito presidente do Conselho Deliberativo do Instituto Brasileiro de Auditoria de Obras Públicas - Ibraop para os biênios 2013/2014 e 2015/2016. Ainda no âmbito do Ibraop, coordenou a elaboração das Orientações Técnicas OT-IBR 004/2012 (Precisão do Orçamento de Obras Públicas) e OT-IBR 005/2012 (Apuração do Sobrepreço e Superfaturamento em Obras Públicas).

Investimento

Presencial R$ 3.390,00 | Online R$ 2.190,00


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Materiais inclusos

Presencial

04 Coffee break, Material de Apoio, Apostila impressa com conteúdo exclusivo do seminário e *certificado com carga horária (Em PDF em seu e-mail).

Online

Apostila com conteúdo exclusivo do curso em seu e-mail e *Certificado com carga horária (Ambos no formato PDF).

 

Programação

PROGRAMAÇÃO

Introdução

  • Principais hipóteses de dispensa e inexigibilidade de licitação aplicáveis às obras públicas e serviços de engenharia.
  • Responsabilização dos agentes públicos por falhas no processo de contratação direta.
  • A observância ao princípio da segregação de função nos processos de contratação direta.

2. Dispensa de licitação em razão do valor

  • Disposições da IN 67/2021
  • De que forma é computado o limite do inciso I do art. 75 da lei 14.133/2021? E o limite previsto no art. 29, inciso I, da Lei 13.303/2016?
  • O que caracterizaria o fracionamento ilegal do objeto por conta de sucessivas dispensas de licitação?
  • Elaboração do ETP, do gerenciamento de riscos e do TR ou do projeto básico na dispensa por valor.
  • O contrato oriundo de dispensa de licitação por valor pode ser aditado de forma que o seu valor final supere o limite legal de dispensa?
  • Nos contratos continuados, o limite de dispensa por valor é contado pelo prazo total do contrato de 5 anos ou por exercício financeiro?
  • Na dispensa por valor, é necessário cumprir os tratamentos diferenciados para as microempresas e empresas de pequeno porte da Lei Complementar 123/2006?
  • É possível ter uma ata de registro de preços oriunda de processo de dispensa de licitação por valor? A adesão de “caronas” poderá resultar num total de contratações que supere o limite legal de dispensa?
  • A pesquisa de mercado prevista no art. 23 da lei 14.133/2021 pode ser suprida pelo propostas colhidas no sistema de cotação eletrônica, realizado com base no art. 75, §3º, da mesma lei?
  • É possível combinar o uso das contratações integrada e semi-integrada em processos de dispensa por valor?
  • É necessário elaborar um orçamento detalhado com composições de custo unitário nas contratações diretas em função do valor?
  • No caso de obras, como interpretar o que seriam “objetos de mesma natureza, entendidos como tais aqueles relativos a contratações no mesmo ramo de atividade”?
  • Dito de outra forma, é possível que a mesma unidade gestora realize várias dispensas por valor, superando o limite legal anual, desde que sejam obras com características técnicas distintas?
  • É necessária a assinatura de contrato no caso de contrações de obras em virtude de dispensa por valor?
  • Cabe recurso de ofertantes no “Preguinho” (Sistema de dispensa de licitação na forma eletrônica)?
  • É necessário fazer habilitação do contratado na dispensa por valor?
  • Outras questões controversas sobre a dispensa eletrônica.

3. Dispensa de licitação por emergência 

  • Dispositivos sobre dispensa de licitação por emergência no âmbito da nova Lei de Licitações e da Lei das Estatais.
  • A contratação por emergência na visão do TCU.
  • A dispensa de licitação por emergência “dispensa” também a exigência da prévia elaboração do projeto básico? Esse projeto básico deve possuir todos os elementos exigidos em lei?
  • Como estimar de forma precisa o custo da contratação?
  • Aditamentos e pagamentos nas contratações emergenciais.
  • Problemas observados nas contratações emergenciais e estudos de caso diversos
  • Cuidados com a prorrogação de prazos? A tese da “emergência continuada” e a extrapolação dos prazos de 6 meses (na Lei das Estatais) e 1 ano (na Lei 14.133/2021). É possível prorrogar o prazo de execução em contratações originadas por dispensa de licitação por emergência, mesmo no caso de mora da própria contratada? Como conciliar a motivação da prorrogação com a motivação da urgência no atendimento da necessidade pública?
  • Tese da “urgência controlada” versus situação de absoluta imprevisibilidade ou de calamidade pública.
  • A contratação emergencial para assegurar a continuidade do serviço público.
  • A problemática na nova contratação emergencial da mesma empresa.
  • A conjugação da contratação integrada com a dispensa por emergência.
  • Cuidados com a fiscalização contratual nas situações de dispensa por emergência.
  • Qual o melhor regime de execução contratual para ser utilizado nas obras oriundas de dispensa por emergência?

4. Contratação do remanescente da obra 

  • As principais diferenças entre a Lei das Estatais, Lei 14.133/2021 e Lei 8.666/1993.
  • Como ocorre a convocação dos licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para a celebração do contrato nas condições propostas pelo licitante vencedor?
  • De que forma se dá a negociação com os licitantes remanescentes para negociação de melhor preço quando a convocação nas condições do licitante vencedor é infrutífera?
  • Como é a convocação dos licitantes para celebração dos contratos nas condições por eles ofertadas?
  • Por que a convocação de licitantes remanescentes pode gerar novos contratos com sobrepreço ou com “jogo de planilha”
  • A problemática envolvida no reequilíbrio econômico-financeiro na contratação do remanescente da obra.
  • Como definir o prazo de execução, o valor da garantia e outras condições do contrato do remanescente da obra?
  • Qual é o limite de aditamento legal do contrato do remanescente da obra? É 25% (ou 50%) do valor total do contrato original? Ou o cálculo se dá apenas sobre o valor dos serviços restantes?
  • É possível aditar o contrato do remanescente da obra quanto o contrato que fora rescindido já exauriu o limite de aditamento legal?
  • Reajustamento dos contratos do remanescente da obra.
  • Caso um contrato firmado com fundamento na Lei 8.666/1993 seja prematuramente rescindido em 2024, após a revogação da lei, é possível fazer uma dispensa de remanescente para dar continuidade a sua execução? Qual fundamento jurídico usar? Art. 24, inciso XI, da Lei 8.666/1993? Ou usar o art. 90, §7º, da Lei 14.133/2021?
  • Na contratação do remanescente da obra é possível incluir serviços executados com qualidade deficiente no primeiro contrato?
  • Em um contrato de serviços continuados, é possível usar o instituto da contratação do remanescente do serviço no caso de ausência de interesse da administração ou da contratada em prorrogar o contrato?
  • É necessário concluir o processo de rescisão antes de iniciar o processo de contratação do remanescente da obra?

5. A inexigibilidade de licitação para obras e serviços de engenharia 

  • É possível usar o credenciamento para a contratação de obras públicas? E serviços de engenharia?
  • No caso de fornecedor exclusivo, é possível celebrar contratos de manutenção de elevadores por inexigibilidade de licitação?
  • Contratação por inexigibilidade de licitação dos concessionários de energia para realizar remanejamento de instalações elétricas ou obras nas entradas de energia.
  • Contratação de serviços técnicos especializados de natureza intelectual (notadamente projetos e supervisão de obras) por notória especialização.
  • Como justificar e demonstrar a notória especialização?
  • No âmbito da Lei das Estatais e da Lei 14.133/2021, não é mais necessário demonstrar a singularidade do objeto?
  • A inexigibilidade de licitação exige a demonstração de unicidade do fornecedor ou prestador de serviço?
  • Como demonstrar a adequação do valor da contratação frente aos valores de mercado? O que fazer quando o prestador de serviço se recusa a apresentar informações relacionadas com contratos anteriores, invializando a demonstração do preço praticado, alegando sigilo comercial das informações?
  • É possível atualizar por índices os valores das contratações anteriores com o intuito de obter o valor estimado da contratação por inexigibilidade de licitação?
  • É possível balizar o valor estimado da contratação com base em notória especialização com em apenas uma única contratação anterior realizada no perído de 1 ano antes da contratação? Ou seriam necessárias, no mínimo, três contratações do mesmo prestador de serviço?
  • Na ausência absoluta de contratações semelhantes anteriores, a justificativa de preço do projetista a ser contratado por notória especialização pode ocorrer com o uso de tabelas referenciais ou de entidades de classe (Tabela do Senge/BA, ABCE, IBEC, CAU, IOPES, Sudecap, Dnit, Cehop/SE)?
  • Na inexigibilidade de licitação, é permitido elaborar um orçamento detalhado da mão de obra envolvida e de outros custos acessórios, aplicando um fator “k” para motivar o valor estimado da contratação? É necessário solicitar da projetista o orçamento detalhado de sua proposta?
  • Outros projetos semelhantes, desenvolvidos por outras projetistas, poderiam ser utilizados para balizar o valor da contratação por INEX?
  • É possível admitir subcontratação de parcela de serviços contratadas com notória especialização?
  • A necessidade de os serviços serem prestados pessoalmente pelos responsáveis técnicos do contratado
  • Contratação de serviços técnicos especializados de natureza intelectual (notadamente projetos e supervisão de obras) por notória especialização.
  • Como conciliar as diversas falhas na qualidade dos serviços prestados com uma prévia motivação de notória especialização?
  • É possível contratar o autor do projeto básico por inexigibilidade de licitação para fiscalizar a obra? Ou para realizar ajustes demandados pela administração nos projetos de sua autoria? Como contratar terceiros para realizar ajustes no projeto básico de autoria de outros projetistas sem violar os seus direitos autorais?
  • É possível contratar construtoras por inexigibilidade de licitação quando a obra a ser executada emprega tecnologias de uso restrito a uma única empresa?

6. Outras possíveis hipóteses de contratação direta relacionadas com obras públicas e serviços de engenharia 

  • Aquisição ou locação de imóvel seguida de obras de adequação pelo próprio locador.
  • Ausência de propostas válidas em licitação anterior.
  • Preços superiores aos de mercado em licitação anterior.
  • Contratação de empresas estatais (empresas de obras públicas) ou outros entes/órgãos públicos (por exemplo, batalhões de engenharia do Exército).
  • Oportunidades de negócios das empresas estatais.
  • Instituição de pesquisa, ensino ou desenvolvimento institucional.
  • Produtos de pesquisa e desenvolvimento que envolvam a realização de obras.

7. Instrução do processo de contratação direta

  • Exigência dos diversos artefatos do planejamento da contratação.
  • Documento de formalização da demanda.
  • Necessidade ou não de inclusão no plano anual de contratações.
  • Estimativa do valor da contratação, incluindo o uso do Sinapi ou de outras tabelas de preços.
  • Razão de escolha do construtor ou do prestador de serviço, incluindo demonstração de que estes reúnem os requisitos de habilitação aplicáveis.
  • Necessidade de pareceres jurídico e técnicos.
  • Previsão orçamentária.
  • Publicidade dos atos.

Carga Horária: 16 horas

Horário: 08h30 às 12h30 | 13h30 às 18h

Localização

, - - Curitiba/ PR

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É indispensável que os servidores públicos estejam preparados para a aplicação dos novos instrumentos, de forma a melhor substancialmente a qualidade e os resultados dos processos de contratação, pois a Lei fala especificamente na atuação de servidores devidamente qualificados, com parte de um conjunto de governança, missão atribuída especificamente aos mais altos gestores públicos.

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As obras públicas sempre representaram um anseio dos gestores e uma necessidade da sociedade. Por envolverem recursos elevados, por outro lado, estão sempre sob os olhares atentos dos órgãos de controle, para evitar desvios de conduta que podem gerar enormes prejuízos aos cofres públicos.

Com o advento da Lei nº 14.133, de 2021, diversas novas regras foram colocadas à disposição da administração pública, para contratação de obras e serviços de engenharia. É indispensável conhecê-las adequadamente, para que sejam bem aproveitadas e para que possam gerar contratações que efetivamente se revelem vantajosas para a coletividade. Sem um conhecimento adequado, as novas regras não produzirão bons resultados e continuarão causando impactos negativos, como obras inconclusas, incompletas, de baixa qualidade, que apenas oneram o erário.

Novos regimes de execução, novidades na fase preparatória, como o uso do BIM na elaboração de projetos, regras mais completas para a orçamentação, novidades na fase licitatória, especialização dos fiscais, são algumas das novidades que precisam ser conhecidas, para que se obtenha delas um resultado positivo, tanto na fase preparatória, como na realização do certame licitatório, como na gestão e fiscalização da execução contratual. Considerando o processo como um todo, além dos profissionais de engenharia e arquitetura, diversos outros servidores precisam estar envolvidos no processo, contribuindo decisivamente na fase de elaboração do programa de necessidade, na definição de valores disponíveis e no atendimento às regras legais.

Por outro lado, é inegável o avanço da utilização da inteligência artificial, no mundo inteiro, nos mais diversos segmentos de trabalho. Desde a fase de planejamento, com artefatos que ajudam na redação de documentos como caderno de encargo e especificações, além de ajudar na elaboração de cronograma físico-financeiro e eventograma, até a fase de gestão e fiscalização do controle, com a utilização de drones. De outra banda, é cada vez maior a utilização de metodologias do tipo BIM, especialmente na fase de elaboração de projetos.

O presente Curso tem a finalidade de preparar os servidores da administração para a boa condução dos processos de contratação e execução de obras públicas, desde a fase de planejamento até o encerramento da execução contratual, passando pela fase de realização do certame licitatório, sempre que possível com a utilização da inteligência artificial, examinando os aspectos técnicos e práticos a serem cumpridos e as novas regras da Lei nº 14.133/2021, tudo de acordo com a mais recente jurisprudência dos órgãos de controle.

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Com a promulgação da nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos em 1º de abril de 2021, a gestão pública brasileira passa a operar em um novo marco legal, em substituição às Leis nº 8.666/1993 (Lei de Licitações), 10.520/2002 (Lei do Pregão) e 12.462/2011 (Regime Diferenciado de Contratações - RDC), além de abordar temas relacionados.

Apesar de ainda estar passando por um processo de maturação, ou seja, de compreensão das suas regras, a nova lei de licitações não deixa dúvida alguma quanto ao protagonismo que as licitações e contratações diretas eletrônicas tem no novo regime.

Portanto, torna-se imprescindível saber como as licitações eletrônicas estão estruturadas quanto ao pregão eletrônico, concorrência eletrônica e a dispensa eletrônica, especialmente no que se refere às suas principais características, para, em seguida, projetar as mudanças decorrentes da nova lei e também seus regulamentos, em especial a Instrução Normativa SEGES/ME nº73/2022.

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Para que a Administração Pública obtenha o dinamismo necessário e o perfeito desempenho de suas atividades, nas áreas de Execução Orçamentária, Financeira, Patrimonial e Contábil, e por se tratarem de áreas de grande relevância para a gestão de recursos públicos e a tomada de decisões, torna-se necessária a busca permanente de capacitação e aprimoramento dos servidores públicos. A matéria será abordada levando-se em conta casos práticos do dia a dia das empresas, como reajustamento da base de cálculo para fins de retenção, pagamento a um prestador mais de uma vez no mês, seja ela pessoa física ou jurídica e contabilizações.

 

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A contratação internacional refere-se a acordos ou contratos celebrados entre partes que estão em diferentes países. Estes contratos são frequentemente utilizados para transações comerciais, projetos de infraestrutura, serviços, e outros tipos de parcerias que ultrapassam fronteiras nacionais. É essencial para facilitar o comércio internacional, investimentos e cooperação entre países, garantindo que as transações sejam realizadas de maneira clara e justa.Para o setor público há vários aspectos sensíveis, como a abertura de processos licitatórios para empresas estrangeiras, permitindo que participem de concorrências públicas e apresentem suas propostas, envolvendo a transparência nos processos e a conformidade com princípios éticos, que são essenciais para garantir a integridade das contratações.

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Na gestão de instrumentos de repasse é muito comum que poucos elementos desafiem diversos perfis ou atividades. A responsabilidade do Gestor de Convênios ou Gerente de Projetos é medida pela constatação de um resultado obtido, avaliando a realidade em curso e o potencial em curso. O conteúdo programático será desenvolvido com essa premissa, que os papéis que desenvolvemos em nossas atividades sempre são maiores que os determinados em planos e estatutos.

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A capacitação proposta atende à necessidade de aperfeiçoamento do público-alvo em temas e questões atinentes a Pesquisa de Preços para Contratações de TIC, em consonância com os referenciais normativos mais atualizados que regem o tema, proporcionando reflexões e consolidação de conhecimentos, e assim assegurando exercício competente de atribuições dos agentes públicos envolvidos.

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28 à 30 de Abril de 2025

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 LGPD

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 28 A 30 DE ABRIL DE 2025 .  20 HORAS . BRASÍLIA . DF

O curso oferece uma abordagem completa e atualizada sobre a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais, com foco em sua aplicação no setor público.

Por meio de conceitos teóricos, ferramentas práticas e as melhores práticas de governança, o curso capacita profissionais a implementar a LGPD em suas instituições, garantindo a conformidade com os requisitos legais e a segurança no tratamento de dados pessoais, abordando, ainda, com abordagem das principais Resoluções e Guias Orientativos da ANPD.

Palestrante: Alessandro Kosicz Reis

28 à 30 de Abril de 2025

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Governança, Gestão de Riscos e Compliance: Uma abordagem teórica e prática na Administração Pública

07 à 09 de Maio de 2025

Governança, Gestão de Riscos e Compliance: Uma abordagem teórica e prática na Administração Pública

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GOVERNANÇA, GESTÃO DE RISCOS E COMPLIANCE:

Uma abordagem teórica e prática na Administração Pública

07 A 09 DE MAIO DE 2025 .  20 HORAS . CURITIBA . PR

O curso oferece uma formação direcionada às necessidades atuais do setor público, destinado a servidores e gestores, aborda de forma integrada os conceitos e práticas de governança, gestão de riscos e compliance, alinhando conhecimentos teóricos à aplicação prática. 

A governança pública é tratada como um pilar essencial para a transparência e efetividade das organizações públicas, sendo complementada pelo desenvolvimento de competências em gestão de riscos e compliance, fundamentais para garantir integridade, mitigar falhas e promover responsabilidade administrativa.

Com conteúdos atualizados e alinhados a normativos relevantes como a ISO 31000:2018, a LGPD e a Lei Anticorrupção, o curso capacita os participantes a atuarem de forma estratégica e ética na Administração Pública.

Palestrante: Alessandro Kosicz Reis

07 à 09 de Maio de 2025

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